O foral atribuído por D. Dinis traçava assim os respectivos limites do Folhadal:
«Primeiramente pela foz das Caldas, daí como parte pelos coutos de Canas de Senhorim e daí como se vai a cabeça vertente água, deixando a moita de Domingos Fernandes, dito negro, daí pela estrada velha como ao mar e do mar à pedra redonda de apar de São Miguel, daí ao Brocedo Gordo de Soa Cabeça do Folhadal, daí pelo ribeiro de Nelas como vai entrar no Mondego e daí pela veia de água do Mondego como se vai à foz das Caldas, onde se começou a devisar o termo» (Loureiro, 1988:182-184).
Não existem apenas dúvidas quanto à existência do concelho do Folhadal, é igualmente desconhecida a data da sua extinção. A única certeza é a de que, desde 1853, a localidade integra a freguesia e concelho de Nelas.
O foral atribuído aos seus 26 moradores estabeleceu um conjunto de condições impostas pelo rei, que nos permitem identificar as principais actividades a que se dedicavam os seus habitantes. De novo através de José Pinto Loureiro, ficamos a saber que a carta de foral estabelecia as seguintes cláusulas: “Que se fizessem 26 casais; que todos pagassem ao rei e aos seus sucessores cada ano a oitava parte do pão, do vinho e do linho e das legumbas [legumes], quatro alqueires de centeio, quatro alqueires de milho por eyradega [prestação extra], dois alqueires de trigo por fogaça [prestação que o caseiro pagava ao senhorio] e dois capões e 10 ovos pela festa de S. Miguel e um corazil [prestação a pagar em carne de porco] pelo Natal; e, se não houvesse porco, três cruzados, e que peitassem de voz e calúnia [condenações pecuniárias aplicadas aos culpados de crimes graves] assim como era uso e costume de Senhorim” (Loureiro, 1988: 184).
Em jeito de síntese, em 1708 o Padre António Carvalho da Costa, no II volume da sua Coreografia Portuguesa, citado por Eduardo Proença-Mamede, afirmava:
“…O Concelho de Folhadal he da Coroa, & dista três legoas & meia de Vizeu para a parte do Sul, tem oytenta visinhos; he fértil de vinho, frutas, azeyte, gado, & muy abundante de lebres, coelhos & perdizes” (Proença-Mamede, 1997).
Apesar das referências, não é do nosso tempo a existência de soutos e carvalhais. Provavelmente foram substituídos pelo pinheiro bravo com a implementação do Plano de Povoamento Florestal, levado a cabo pelo Estado Novo após a publicação da Lei n.º 1971, de 5 de Junho de 1938. (José Gomes Ferreira 2013: 6-8)