Estatutos

ASSOCIAÇÃO DO FOLHADAL – CENTRO SOCIAL CULTURAL E RECREATIVO

CAPITULO I

Natureza, Denominação, Sede e Objeto

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

A Associação do Folhadal – Centro Social Cultural e Recreativo, adiante designada por associação, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Sede e âmbito de ação

A associação tem a sua sede na localidade de Folhadal- Travessa da Associação n.º1, freguesia de Nelas, concelho de Nelas, distrito de Viseu e o seu âmbito de ação abrange o concelho de Nelas.

Artigo 3.º

Objetivos

  1. A associação tem como objetivos principais:
  2. Atividades de solidariedade social
  3. Secundariamente, a associação propõe-se desenvolver os seguintes objetivos:

a)Atividades Culturais e Recreativas

b)Formação Profissional

Artigo 4.º

Atividades

  1. Para realização dos seus objetivos, a associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:

a)Um centro de dia para idosos / Apoio domiciliário

b)Um lar para idosos

c)Um centro infantil e ATL

d) Uma escola de música

e) Atividades desportiva e de lazer

f)Uma sala de convívio com bar

  • A Associação propõe-se, ainda, criar e manter as seguintes atividades instrumentais:

a)Um grupo de teatro

b)Um rancho folclórico

c) Jogos tradicionais

Artigo 5.º

Organização e funcionamento

A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direção.

Artigo 6.º

Prestação dos serviços

1.Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2.As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPITULO II

Dos associados

Artigo 7.º

Qualidade de associado

1.Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.

2.A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 8.º

Categorias

Haverá três categorias de associados:

a)Associados Efetivos – são as pessoas singulares maiores de 18 anos ou coletivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da joia e quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral;

b)Associados Honorários – são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.

c)Associados Auxiliares – são as pessoas singulares menores de 18 que se proponham a colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se apenas ao pagamento da joia de inscrição.

Artigo 9.º

Direitos e deveres

1.São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da assembleia-geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do presente diploma;

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.

e) Propor a admissão de sócios.

d)Pedir a demissão

2.São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia geral;

c) Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

e) Cumprir os estatutos, os regulamentos e as decisões dos seus dirigentes, mesmo quando delas discordarem, cabendo-lhes o direito de recorrer para os órgãos suplementares

f) Honrar a sua qualidade de sócios e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da Associação dentro das normas de educação cívica e exibir a identificação sempre que lhe seja solicitado por responsáveis da Associação

g)Pagar indemnizações devidas pelos prejuízos que causarem nos bens patrimoniais da Associação.

h) Comunicar a mudança de residência

i) Devolver o respetivo cartão quando, sempre por escrito, solicitar a sua demissão de sócio.

Artigo 10.º

Sanções

1.Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 9º dos presentes estatutos ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Suspensão de direitos até 180 dias;

c) Demissão.

2.São demitidos os sócios que, por atos dolosos, tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.

3.As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº. 1 são da competência da direção.

4.A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direção.

5.A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.

6.A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

7. A readmissão de sócios demitidos terá de ser aprovada pela Assembleia geral.

Artigo 11.º

Condições do exercício dos direitos

1.Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2.Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.

3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da associação ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 12.º

Intransmissibilidade

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

Artigo 13.º

Perda da qualidade de associado

1.Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses;

c) Os que forem demitidos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10 do presente diploma.

2.No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de trinta dias.

3.O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

CAPITULO III

Dos Órgãos Sociais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Órgãos sociais

1.São órgãos da associação, a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

2.O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 15.º

Composição dos órgãos

1.A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da associação.

2.O cargo de presidente do conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da associação.

Artigo 16.º

Incompatibilidade

1.Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e/ou da mesa da assembleia geral.

2.Os titulares dos órgãos referidos no n.º anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia geral.

Artigo 17.º

Impedimentos

1.É nulo o voto de um titular de qualquer órgão sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

2.Os titulares da direção não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.

3.Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.

4. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no n.º 2 deverão constar das atas das reuniões do respetivo corpo gerente.

Artigo 18.º

Mandatos dos titulares dos órgãos

1.A duração dos mandatos dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus titulares, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral (ou o seu substituto), e deve ter lugar até ao 30º dia posterior ao da eleição que se realiza no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.

2.Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

3. O presidente da associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

4.Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de dezembro, a posse terá ter lugar dentro do prazo estabelecido n.º 1.

5. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até posse dos novos órgãos gerentes.

Artigo 19.º

Responsabilidade dos titulares dos órgãos

1.As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil, sem prejuízo das definidas nos estatutos.

2.Além dos motivos previstos na lei, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 20.º

Funcionamento dos órgãos em geral

1.A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.

2.As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3.As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.

4.Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês. Esgotados os respetivos suplentes deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

5.Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.

6. Em caso de vacatura do cargo de presidente da direção o mesmo será preenchido pelo vice-presidente sendo este substituído por um vogal, devendo um suplente ocupar o lugar deste último.

7. Em caso de vacatura do cargo de presidente do conselho fiscal, o mesmo será preenchido pelo primeiro vogal e este  por um suplente.

8.Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 21.º

Constituição

1.A assembleia geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.

2.A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

3.A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

4.Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 22.º

Competências

1-Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação e, designadamente:

a)Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;

b)Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da direção e do conselho fiscal;

c)Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d)Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;

f)Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;

g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

h) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição os respetivos bens;

i)Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos.

2-Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:

a)Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

Artigo 23.º

Convocação e publicitação

1.A assembleia geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto.

2.A convocatória é obrigatoriamente:

a) afixada na sede;

b) pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.

3.A convocatória pode também ser efetuada, facultativamente, através de correio eletrónico, para o endereço eletrónico fornecido pelo associado.

4.Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

5.Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da assembleia geral nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.

6.Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.

7. A convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos dos números anteriores, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento. A reunião realizar-se-á no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

Artigo 24.º

Funcionamento

1.A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presenças.

2.A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 25.º

Deliberações

1.As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.

2.É exigida a maioria qualificada de 2/3 dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) , g) e h) do artigo 22.º dos estatutos.

3.No caso da alínea e) do artigo 22.º, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 26.º

Votações

1.O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.

2.Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.

3.Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue à data da respetiva reunião.

4.Cada sócio não pode representar mais de um associado.

5. É admitido o voto por correspondência sob condição de seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos do ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente

Artigo 27.º

Reuniões da assembleia-geral

1.A assembleia geral reunirá em sessão ordinária:

a)No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;

b)Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;

c)Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento  para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.

2.A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral  por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

SECÇÃO III

Da direção

Artigo 28.º

Constituição

A direção da associação é constituída por 5 membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.

Artigo 29.º

Competências

1 – Compete à direção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a)Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

b)Elaborar  anualmente  e submeter  ao  parecer  do  conselho  fiscal  o  relatório  e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

c)Assegurar  a  organização  e  o  funcionamento  dos  serviços  e  equipamentos, nomeadamente  elaborando  os  regulamentos  internos  que  se  mostrem adequados  e  promovendo  a  organização  e  elaboração  da  contabilidade,  nos termos da lei;

d)Organizar o quadro do pessoal,  contratar e gerir o pessoal da associação;

e)Representar a associação em juízo ou fora dele;

f)Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

2 – Compete ao presidente da direção:

a)Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços.

b)Convocar e presidir às reuniões ordinárias mensais da direção, dirigindo os respetivos serviços.

c)Convocar reuniões extraordinárias sempre que tal se justifique.

d)Representar a associação em juízo e fora dela.

e)Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e as atas da direção.

f)Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente. sujeitando estes à confirmação da direção na primeira reunião seguinte.

3 – Compete ao vice-presidente:

a) Coadjuvar o presidente no exercício das atribuições e substitui-lo nas ausências e impedimentos.

4 – Compete ao secretário:

a) Lavrar as atas das reuniões da direção e superintender nos serviços de expediente;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria.

5 – Compete ao tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Associação;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e de despesa;

c)Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;

d)Apresentar mensalmente à direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

e)Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

6 – Compete ao vogal:

a) Coadjuvar os restantes membros da direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a direção lhe atribuir.

Artigo 30.º

Forma de obrigar

1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.

3. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 31.º

Conselho Fiscal

O conselho fiscal é composto por três membros: presidente e dois vogais.

Artigo 32.º

Competências

1.Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efetuar  à  direção  e  mesa  da  assembleia  geral  as  recomendações que  entenda  adequadas  com  vista  ao  cumprimento  da  lei,  dos  estatutos  e  dos regulamentos, e designadamente:

a)Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;

b)Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c)Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia geral submetam à sua apreciação;

d)Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

2.Os  membros  do  conselho  fiscal  podem  assistir  às  reuniões  da  direção,  quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

3.O conselho fiscal pode solicitar à direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão de determinados assuntos cuja importância o justifique.

4. O conselho fiscal reunirá sempre que se julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

CAPITULO IV

Regime financeiro

Artigo 33.º

Património

O património da  Associação  é  constituído  pelos  bens  expressamente  afetos  pelos associados  fundadores  à  Associação,  pelos  bens  ou  equipamentos  doados  por entidades  públicas  ou  privadas  e  pelos  demais  bens e  valores  que  sejam  adquiridos pela mesma.

Artigo 34.º

Receitas

São receitas da associação:

a)  As  quotizações  e  as  eventuais  contribuições  complementares  pagas  pelos associados;

b)  Os rendimentos dos bens e capitais próprios;

c)  Os rendimentos dos serviços prestados;

d)  Os rendimentos de produtos vendidos;

e)  As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

g) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

h) As receitas das vendas do bar

i) Outras receitas

Artigo 35.º

Quotas, serviços ou donativos

1. Os associados pagam no momento da inscrição uma joia de 4,00€ e anualmente uma quota de 10,00€, valor fixado pela direção e ratificado em assembleia geral.

2. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à direção propor à assembleia geral a aprovação dos mesmos. 

CAPITULO V

Disposições diversas

Artigo 36.º

Extinção

1.A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na lei.

2.Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

3.Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

4.Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

Artigo 37.º

Logotipo

A “Associação do Folhadal – Centro Social, Cultural e Recreativo”, dispõe de uma bandeira de cor azul, apresentando um círculo de fundo amarelo com elementos etnográficos — um par de dançarinos, o pelourinho do Folhadal, um livro aberto e dois cachos de uvas – circundados por duas palmas de cor verde ligadas entre si, rodeado por uma coroa circular de fundo branco com os dizeres – “ Centro Social, Cultural e Recreativo – 1939”, e duas estrelas, atravessada diagonalmente por uma tira de fundo branco com os dizeres “Associação do Folhadal”.

Artigo 38.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no primeiro dia útil seguinte à reunião de assembleia geral de 30 de outubro de 2015 e revogam os anteriores aprovados em reunião do mesmo órgão de 26 de março de 2007.